A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que é válida a prática de uma empresa pagar vale-alimentação e refeição com valores distintos para funcionários em cargos de comissão e para os outros empregados, quando essa condição está definida em um acordo coletivo. Com esse entendimento, o TST negou o recurso de um sindicato do Rio Grande do Sul que buscava igualar os benefícios pagos por uma cooperativa de saúde. Para o colegiado, esse tipo de benefício pode ser negociado entre as partes, pois não se trata de um direito constitucionalmente intocável.
Sindicato Apontou Violação do Princípio da Igualdade
Na ação judicial, a entidade sindical argumentou que, a partir de outubro de 2012, os valores dos vales se tornaram desiguais, com os funcionários em cargos de comissão (como gerentes e supervisores) recebendo o dobro do que era pago aos demais. Na visão do sindicato, essa diferença representava uma quebra dos princípios da igualdade e da isonomia.
Em sua defesa, a cooperativa explicou que o valor do benefício estava atrelado à jornada de trabalho. Conforme previsto no acordo coletivo, funcionários com jornada inferior a 180 horas mensais recebiam a metade do valor. A justiça de primeira instância julgou a ação improcedente, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).
Benefício Não É Considerado Direito Absoluto
Ao analisar o recurso no TST, o ministro-relator Breno Medeiros argumentou que salários diferentes com valores de auxílio-alimentação também diferentes não configuram uma ofensa ao princípio da isonomia. Ele destacou que, no caso em questão, o pagamento diferenciado estava ligado à carga horária dos cargos de confiança e foi legitimado por meio de uma norma coletiva.
Medeiros citou a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), que estabelece a soberania dos acordos negociados sobre a legislação geral, exceto quando se trata de direitos indisponíveis (aqueles que a lei não permite abrir mão). Como o vale-alimentação e o vale-refeição não são classificados como direitos indisponíveis na Constituição, a regra do acordo coletivo prevalece, privilegiando a autonomia da negociação entre empresa e sindicato. A decisão ainda pode ser objeto de embargos de declaração no TST.