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STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária

Por Eduardo
09/06/2025
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o contribuinte tem um prazo total de cinco anos para realizar a compensação de créditos tributários. A decisão estabelece que, mesmo que o pedido de compensação seja feito dentro desse período, o aproveitamento integra

STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária

STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária

Na prática, os ministros validaram a legalidade do limite temporal para o aproveitamento integral do crédito

Eduardo Santos 09/06/2025 | 06:26 | Brasília e São Paulo 

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do contribuinte de realizar compensações tributárias se extingue após o prazo prescricional de cinco anos, mesmo que o pedido tenha sido apresentado dentro desse período. Na prática, os ministros validaram a legalidade do limite temporal para o aproveitamento integral do crédito.

O relator, ministro Francisco Falcão, votou pelo provimento parcial do recurso, sendo acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Ele ressaltou em seu voto que a legislação tributária prevê, no art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.

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Por isso, avaliou que cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.

"É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito", destacou Falcão.

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Para o ministro, a imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente na 2ª Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela Selic, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.

O caso julgado foi o REsp 2178201, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia admitido a compensação até o esgotamento total do crédito, sem limitação de tempo.

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