A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação de uma construtora paulista ao pagamento de uma indenização para a companheira de um encarregado que morreu em um acidente de trabalho. A particularidade do caso é que o trabalhador era legalmente casado com outra mulher. Contudo, o direito à reparação foi concedido à companheira devido à sua comprovada dependência financeira e ao fato de ter tido três filhos com ele.
Relacionamento de 15 Anos e Dependência Financeira
O encarregado trabalhava para uma empreiteira em uma obra da construtora quando, em dezembro de 2011, foi atingido por parte de uma laje que se desprendeu de um guindaste, vindo a falecer.
No processo em que pedia indenizações por danos morais e materiais, a mulher demonstrou que manteve um relacionamento de 15 anos com o trabalhador, até a data de sua morte, e que dependia dele para seu sustento.
Argumentos das Empresas
As empresas defenderam-se afirmando que a mulher deveria primeiro buscar o reconhecimento da união estável na Justiça comum, o que, segundo elas, seria legalmente impossível, já que o empregado era oficialmente casado. Além disso, informaram já ter realizado um acordo financeiro em outra ação judicial com a viúva legal e todos os filhos do falecido.
Dependência Econômica foi Decisiva para a Condenação
Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) negou o pedido, entendendo que a proteção legal da união estável não se aplicaria a relacionamentos em que uma das partes já é casada.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reverteu essa sentença. Com base em testemunhos, o TRT-2 condenou as empresas a pagarem, de forma solidária, uma indenização de R$ 50 mil por dano moral e uma pensão mensal vitalícia correspondente ao último salário do encarregado, a ser paga até que a companheira complete 75 anos.
A decisão do TRT foi fundamentada na longa duração da relação, na existência de filhos em comum e, principalmente, na dependência econômica da companheira. O tribunal regional destacou que o acordo de R$ 650 mil, firmado com a esposa oficial e seus filhos, não eliminava o direito da companheira de também ser indenizada.
TST Veta Reexame das Provas
A construtora recorreu ao TST, insistindo que a Justiça do Trabalho não teria competência para declarar uma união estável ou concubinato.
No entanto, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, explicou que para analisar os argumentos da empresa seria necessário reavaliar os fatos e as provas do processo, procedimento que não é permitido no TST. A Turma acompanhou seu voto, rejeitando o recurso. A empresa ainda tenta levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal (STF).